Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR065065/2016
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
13/10/2016 ÀS 08:22
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BTO GONCALVES, CNPJ n.
89.341.093/000121, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). CESAR LUIS PIVA ;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ
n. 03.665.508/000105, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DE PA, CNPJ n.
92.941.533/000196, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a
database da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Bento
Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Garibaldi/RS, Nova Prata/RS e
Veranópolis/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIO MINIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
Empregados em geral: R$1.168,00 (um mil, cento e sessenta a oito
reais);
Empregados encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.144,00 (um mil
cento e quarenta e quatro reais);
Empregados que exercem a função de officeboy: R$1.108,00 (um mil,
cento e oito reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional
seja reajustados pela aplicação do INPC integral do período revisando,
ou seja 11,08% (onze inteiros e oito décimos por cento), respeitando o
seguinte parcelamento do índice de reajuste negociado:
*
em março/2016, os salários serão reajustados em 10% (dez por
cento) a incidir sobre o salário devido em março/2015(já
reajustado pela aplicação da convenção coletiva anterior); e,
*
em setembro/2016, os salários serão reajustados em 1,08% (um
inteiro e oito centésimos por cento)a incidir sobre o salário
devido em março/2015.
Parágrafo único: O salário reajustado com a aplicação integral do
índice total negociado (11,08%) será a base de cálculo para o próximo
reajuste.
CLÁUSULA QUINTA REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
O índice de reajuste do salário dos empregados que hajam ingressado
nas empresas após a database será proporcional ao tempo de serviço e
terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma
função, admitido até 12 (doze) meses antes da database.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da database da
categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço,
com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês da admissão
Índice total negociado
Índice de reajuste a se aplicado 03/2016
Índice de reajuste a se aplicado 09/2016
Março/2015
11,08%
10,00%
1,08%
Abril/2015
9,43%
8,51%
0,92%
Maio/2015
8,65%
7,81%
0,84%
Junho/2015
7,59%
6,85%
0,74%
Julho/2015
6,77%
6,11%
0,66%
Agosto/2015
6,15%
5,55%
0,60%
Setembro/2015
5,89%
5,31%
0,57%
Outubro/2015
5,35%
4,83%
0,52%
Novembro2015
4,54%
4,10%
0,44%
Dezembro/2015
3,40%
3,07%
0,33%
Janeiro/2016
2,47%
2,23%
0,24%
Fevereiro/2016
0,95%
0,86%
0,09%
Parágrafo primeiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por
força da presente convenção coletiva, perceber salário superior ao
mais antigo na mesma função.
Parágrafo segundo: Para a aplicação dos índices de reajuste
estabelecidos para os meses de março e setembro/2016 deverá ser
considerada a mesma base de cálculo, ou seja, o salário de admissão.
CLÁUSULA SEXTA REAJUSTE SALARIAL COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção
coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o período revisando, exceto os provenientes de término de
aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou
merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada
em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA DIFERENÇAS SALARIAIS PRAZO DE PAGAMENTO
As diferenças salariais eventualmente devidas em razão da aplicação do
presente acordo deverão ser satisfeitas juntamente com a folha de
pagamento do mês de OUTUBRO2016.
Parágrafo único: Não satisfeitas no prazo supra, serão elas corrigidas
pelos índices do INPC/IBGE a partir do mês de sua geração até o seu
efetivo pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam
função de caixa valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou
fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador para a sua
aceitação.
CLÁUSULA NONA DESCONTOS MENSAIS ADMITIDOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a
título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte,
seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas,
clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e
laboratórios; convênios com lojas; convênio para fornecimento de
alimentação seja através de supermercado ou por intermediação do SESC
ou SESI e cesta básica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a
qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de HoraExtra
CLÁUSULA DÉCIMA ADICIONAL DE HORAEXTRA
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta
por cento) sobre o valor normal da hora.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA QUINQUENIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional
de 4% (quatro por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário
efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de
remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem com
numerário, percebam um adicional no valor de 10% (dez por cento) do
salário percebido, a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos a partir de 01.03.00
fica facultado o não pagamento do adicional de quebradecaixa pelas
empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças
verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida
sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento
entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA AUXILIO CRECHE
Fica estabelecido que a partir de 1º de março de 2003, as empresas
representadas pelo comércio atacadista em geral e de madeiras que não
mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada a
mãe empregada, pagarão, por filho menor de 06 (seis) anos de idade,
auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário
mínimo oficial, independentemente de qualquer comprovação de despesas,
não integrando o salário par qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a
função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo
inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos
mesmos no ato da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência do Sindicato Profissional, nas rescisões
de contrato de trabalho de todos os empregados que tenham 180 (cento e
oitenta) dias ou mais de serviço, sob pena de nulidade plena do ato,
inclusive no que diz respeito às empresas que possuam matrizes fora da
região de jurisdição sindical do suscitante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de o empregado não comparecer no dia e
hora marcados no verso do aviso prévio ou comunicação de dispensa, ou
recusarse a receber as mesmas, fica o sindicato suscitante obrigado
a dar uma declaração ao empregador, dos fatos ocorridos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO
PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador,
provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do
aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PREVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam
vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, sob pena de rescisão imediata de contato de trabalho,
respondendo o empregador pelo pagamento de restante do aviso
prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA MULTA PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS
Fica estabelecida uma multa no valor de 01 (um) salário mínimo, em
caso de não cadastramento do empregado no PIS, ou omissão de seu nome
na RAIS, que resulte em prejuízo ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante
a gravidez até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício
previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores a
aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o
interessado comunique a empresa por escrito, e desde que o mesmo tenha
pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA FORMA E HORÁRIO DA CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela
responsável, ou na sua ausência, na presença de 02 (dois) colegas, que
servirão de testemunhas, sob pena de resultar inimputável a este
qualquer irregularidade ou diferença apurada.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas despendidas na conferência de caixa, quando
realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como
extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta
convenção.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer a seus
empregados:
A) documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão
contratual.
B) no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e
descontos efetuados, através de cópia dos recibos e envelopes de
pagamentos onde conste:
1) o número de horas normais e extras
trabalhadas;
2) o montante das vendas e/ou cobranças sobre
os quais incidam as comissões e os percentuais destas.
C) uniformes, em número de 02 (dois) por ano, sem qualquer ônus para
os empregados;
D) material necessário para a maquilagem, adequado a tez da empregada,
quando exigir que a mesma trabalhe maquilada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou
as horas correspondentes serão pagas como extras.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante rejeitar a prorrogação de sua jornada de
trabalho, na hipótese de esta prejudicarlhe a freqüência às aulas
e/ou exames escolares.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA COMPENSAÇÃO DE JORNADA BANCO DE HORAS
As empresas representadas pelos sindicatos econômicos signatários
poderão manter e/ou implantar jornada flexível de trabalho, controlada
por "Sistema de Créditos e Débitos das Horas Trabalhadas", no qual as
horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias
ou períodos possam ser compensadas pela correspondente diminuição ou
acréscimo em outros dias ou períodos.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A prorrogação diária não poderá exceder a 2 (duas)
horas e a jornada diária total não poderá exceder o limite de 10 (dez)
horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação darseá de segunda a sábado, sendo
que as horas trabalhadas nos domingos não poderão ser objeto de
compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que adotarem a jornada flexível
deverão, obrigatoriamente, adotar controle de ponto da carga horária
do empregado;
PARÁGRAFO QUARTO: A compensação darseá na proporção de uma por uma.
PARÁGRAFO QUINTO: A apuração e liquidação do saldo de horas serão
feitas, bimestralmente, no final dos meses de abril (março e abril),
junho (maio e junho), agosto (julho e agosto), outubro (setembro e
outubro), dezembro (novembro e dezembro) e fevereiro (janeiro e
fevereiro).
PARÁGRAFO SEXTO: No fechamento de cada bimestre e sendo o empregado
credor de horas extras, o valor correspondente será pago, devidamente
acrescido dos adicionais estabelecidos nesta convenção coletiva
juntamente com a folha de pagamento dos meses do fechamento do
bimestre. As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não
venham a ser compensada com o respectivo aumento da jornada dentro do
bimestre estabelecido e nem poderão ser objeto de compensação nos
meses subsequentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na ocorrência de rescisão contratual no curso do
bimestre e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras
previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para
com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa
do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de
contrato de trabalho.
PARÁGRFO OITAVO: A faculdade estabelecida no “caput” aplicase a todas
as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA INTERVALO ENTRE JORNADAS
O repouso para o descanso e alimentação diário poderá ser de até 3
(três) horas continuadas de intervalo, quando um dos períodos de
trabalho nunca será inferior a 2 (duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de
01 (uma) por mês, no caso de consulta médica, mediante comprovação,
declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente
anotada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ABONO FALTAS PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do
expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque
das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio
bancário for fora da cidade onde trabalha, salvo se a empresa possuir
convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO
HOSPITALAR
A empresa abonará falta do pai ou mãe comerciária, em caso de consulta
médica, exames ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze)
anos ou inválidos, mediante comprovação por declaração do médico, no
limite de 01 (uma) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando necessária a internação hospitalar, o
empregado ou a empregada terão direito a abonar até, o máximo, de doze
faltas anuais
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias em período
não inferior a 15 (quinze) dias corridos, sendo facultado aos
empregadores conceder ou não o fracionamento.
Parágrafo primeiro: O fracionamento de férias também poderá ser
ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do
empregado.
Parágrafo segundo: O fracionamento será instrumentalizado por acordo
entre empregado e empregador.
Parágrafo terceiro: Quando o empregado fracionar as férias será
obrigatório o pagamento referente ao período concedido.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que pedir demissão, antes de completar 01 (um) ano de
serviço, fica assegurado o direito de receber férias proporcionais,
com acréscimo de 1/3 (um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ASSENTOS
As empresas deverão manter assentos nos locais de trabalho, para uso
dos empregados, nos intervalos de atendimento ao
público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não dispuserem de refeitório ou cantina destinarão um
local apropriado em condições de higiene para lanche de seus
empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com
até 50 (cinqüenta) empregados Ficam desobrigadas de indicar médico
coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4
estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta)
dias e que assistidas por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4
estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias
e que assistidas por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença expedidos por médicos
conveniados com a Previdência Social e/ou do Sindicato Profissional
para a justificativa de falta ao serviço.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Suscitante cópia das guias de
contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhada da
relação nominal dos empregados, até o 5º (quinto) dia útil após o
respectivo recolhimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da
presente convenção coletiva, qualquer que seja a forma da remuneração,
o valor correspondente:
a) 1,5% (um e meio por cento) do salário efetivamente percebido no mês
de julho/2016, ou o teto de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
b) 1,5% (um e meio por cento) do salário efetivamente percebido no mês
de novembro/2016, ou o teto de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
c) R$12,00 (doze reais), nos meses de março de 2016 a fevereiro de
2017.
Parágrafo primeiro: O valor da contribuição estabelecida na letra “a”
deverá ser descontado na folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2016 e
repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves
até o dia 10/11/2016, sob pena das cominações previstas no art. 600 da
CLT.
Parágrafo segundo: O valor da contribuição estabelecida na letra “b”
deverá ser descontado na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO/2016 e
repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves
até o dia 10/12/2016, sob pena das cominações previstas no art. 600 da
CLT.
Parágrafo terceiro: O valor da contribuição estabelecida na letra “c”
deverá ser descontado na folha de pagamento e, o valor, repassado ao
Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves até o quinto
dia útil do mês seguinte ao que se refere o desconto. As diferenças
dos meses de março a setembro/2016, se existentes eis que muitas
empresas já vinham realizando os descontos e os repasses, deverão ser
descontadas na folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2016 e, os
valores, repassados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento
Gonçalves até o dia 10/11/2016, sob pena das cominações previstas no
art. 600 da CLT
Parágrafo quarto: Os valores descontados e já repassados pelas
empresas no período de vigência do presente ajuste, exceto aqueles que
dizem respeito à contribuição sindical anual, poderão ser compensados
com os valores devidos.
Parágrafo quinto: O desconto a que se refere a presente cláusula fica
condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta
escrita ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias após a
divulgação pelo SEGBG da presente convenção coletiva ou em até 10
(dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado.
Parágrafo sexto: Havendo recusa do sindicato em receber a carta de
oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de
recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de
oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de
recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de
efetuar ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
I Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do
Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da
entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários
indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da
folha de pagamento de OUTUBRO/2016
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este
título com importância inferior a R$100,00 (cem reais), valor este que
sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 DE NOVEMBRO DE 2016,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
II Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras de Porto Alegre:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de
Madeiras de Porto Alegre ficam obrigadas a recolher, aos cofres da
entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários
indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da
folha de pagamento de OUTUBRO/2016.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este
título com importância inferior a R$100,00 (cem reais), valor este que
sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 DE NOVEMBRO DE 2016,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação
de fazer, exceto aquela que já tenha multa específica, sofrerão multa
no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da
categoria, em favor do empregado prejudicado paga através do sindicato
profissional.
CESAR LUIS PIVA
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BTO GONCALVES
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DE PA
ANEXOS
ANEXO I ATA AGE APROVAÇÃO CCT
Anexo (PDF)